Luciana Melo, Advogado

Luciana Melo

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Bruno Barchi Muniz, Advogado
Bruno Barchi Muniz
Comentário · há 11 anos
Prezado, obrigado pelo comentário.

Sobre as questões levantadas, as minhas impressões:

1) Infelizmente, talvez pelo tamanho detalhamento da nossa Constituição, talvez pelo desinteresse de nossos representantes, talvez pelo oportunismo deles, pelo menos metade das leis criadas podem ser tidas por inconstitucionais. Existem alguns estudos interessantes a esse respeito, mas se colocarmos em média histórica, das discussões de inconstitucionalidade levadas aos tribunais, cerca de 75% resultam em reconhecimento de ofensa à Constituição. Assim, apenas 1/4 das normas seriam constitucionais. Então a inconstitucionalidade não seria uma grande novidade também nesse caso, muito embora a gravidade do tema seja muito especial.

A doutrina do Direito Constitucional informa que o Constituinte Originário, ou seja, aquele que cria novas constituições, não possui limites de criação. O Constituinte Derivado, que está no Congresso, realizando as Emendas Constitucionais, é limitado pela Constituição em vigor. Assim, é possível que eventual Emenda seja, sim, declarada inconstitucional, caso. p. ex., transgrida alguma cláusula pétrea, aquelas que não podem ser alteradas senão por nova constituição originária.

No caso que estamos tratando, não sei se o termo "inconstitucional" seria o mais adequado, mas o fato de existir a DRU legitimaria o não pagamento das contribuições, por ausência da destinação específica que é essencial ao tributo. Esse desenho da "contribuição", enquanto espécie tributária, não está expresso na Constituição, mas os desdobramentos doutrinários sobre o tema já levaram firmemente a essa conclusão. De qualquer modo, a DRU é, sim, uma aberração jurídica.

2) Sobre a CPMF, tenho o mesmo pensamento, ela nasceria inconstitucional, caso aprovada nos moldes que foi divulgado. A esse respeito, sugiro a leitura de outro artigo nosso: http://lbmadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/226984298/recriacao-da-cpmf-um-ornitorrinco-juridicoanos-assombrar .

Espero ter esclarecido.

Att.
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Leonardo TG, Advogado
Leonardo TG
Comentário · há 10 anos
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